Indico notificar a locatária de forma inequívoca (por telegrama ou diretamente pelo cartório de registro de títulos e documentos) acerca da intenção de vistoria.
A partir daí poderá se dar a negociação por email ou whatsapp, deixando tudo documentado. Poderá informar ainda que, não cumprindo com a obrigação do locatário estipulada em lei, este poderá ser impelido através de medida judicial cabível.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Vejo que a construção feita pela pessoa B foi realizada de boa-fé. Assim, esta terá direito a uma indenização pela construção, mas isso não a torna proprietária do local.
Entendo que a pessoa A permanece sendo a total proprietária do imóvel, inclusive da construção feita pela pessoa B.
Veja, o direito sobre a laje poderá ser adquirido por 3 vias: Negocio jurídico (contrato ou testamento), usucapião ou cisão (o dono da construção-base cede a nova unidade).
Pelo que entendi, não houve a aquisição por nenhuma dessas vias pela pessoa B, portanto a unidade permanece em propriedade da pessoa A. Logo, está nas mãos desta a construção ou não do terceiro pavimento.
Sugiro entrar em acordo na decisão quanto ao montante da indenização, visto que se não houver acordo, o juiz quem irá determinar. Ainda, do momento da conclusão do acordo, sugiro a estipulação de um contrato de aluguel a fim de evitar uma possível usucapião.